Estatuto

Estatuto

Esses Estatutos fornecem ao ICERM um documento regulador e conjuntos claros de regras internas que estabelecem uma estrutura ou estrutura na qual a Organização realiza suas funções e operações.

Resolução do Conselho de Administração

  • Nós, diretores do Centro Internacional de Mediação Etno-Religiosa, confirmamos, entre outras atividades, que esta organização pode estar fornecendo fundos ou bens a pessoas físicas em países estrangeiros para fins exclusivamente beneficentes e educacionais, visando a realização técnica, multidisciplinar e de resultados pesquisa orientada sobre conflitos étnico-religiosos em países ao redor do mundo, bem como no desenvolvimento de métodos alternativos de resolução de conflitos interétnicos e inter-religiosos por meio de pesquisa, educação e treinamento, consulta especializada, diálogo e mediação e projetos de resposta rápida. Garantiremos que a organização mantenha o controle e a responsabilidade sobre o uso de quaisquer fundos ou bens concedidos a qualquer indivíduo com a ajuda dos seguintes procedimentos:

    A) A realização de contribuições e subvenções e outras formas de assistência financeira para os fins da organização expressos no Estatuto Social e no Estatuto Social serão de competência exclusiva do conselho de administração;

    B) Em prol dos objetivos da organização, o conselho de administração terá o poder de fazer doações a qualquer organização organizada e operada exclusivamente para fins beneficentes, educacionais, religiosos e/ou científicos de acordo com o significado da seção 501(c)(3) do Código da Receita Federal;

    C) O conselho de administração deve analisar todos os pedidos de fundos de outras organizações e exigir que tais pedidos especifiquem o uso a que os fundos serão colocados e, se o conselho de administração aprovar tal solicitação, eles devem autorizar o pagamento de tais fundos para o outorgado aprovado;

    D) Após o conselho de administração ter aprovado uma subvenção a outra organização para um fim específico, a organização pode solicitar fundos para a subvenção ao projeto especificamente aprovado ou finalidade da outra organização; no entanto, o conselho de administração terá sempre o direito de retirar a aprovação da concessão e usar os fundos para outros fins de caridade e/ou educacionais de acordo com o significado da seção 501(c)(3) do Internal Revenue Code;

    E) O conselho de administração exigirá que os bolsistas forneçam uma contabilidade periódica para mostrar que os bens ou fundos foram gastos para os fins que foram aprovados pelo conselho de administração;

    F) O conselho de administração pode, a seu exclusivo critério, recusar-se a fazer doações ou contribuições ou de outra forma prestar assistência financeira a ou para qualquer ou todos os fins para os quais os fundos são solicitados.

    Nós, os diretores do Centro Internacional de Mediação Etno-Religiosa, sempre estaremos em conformidade com as sanções e regulamentos regidos pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC) do Departamento do Tesouro dos EUA, além de todos os estatutos e Ordens Executivas referentes a medidas antiterroristas:

    • A organização operará em conformidade com todos os estatutos, ordens executivas e regulamentos que restringem ou proíbem pessoas dos EUA de se envolverem em transações e negociações com países, entidades e indivíduos designados como terroristas ou em violação de sanções econômicas administradas pela OFAC.
    • Verificaremos a Lista OFAC de Cidadãos Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas (a Lista SDN) antes de lidar com pessoas (indivíduos, organizações e entidades).
    • A organização adquirirá da OFAC a licença apropriada e registro quando necessário.

    O Centro Internacional de Mediação Etno-Religiosa garantirá que não estejamos envolvidos em nenhuma atividade que viole os regulamentos por trás dos programas de sanções baseados no país da OFAC, não estejamos envolvidos em atividades comerciais ou transações que violem os regulamentos por trás dos programas de sanções baseados no país da OFAC e não se envolver em atividades de comércio ou transação com alvos de sanções nomeados na lista da OFAC de Cidadãos Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas (SDNs).

Esta resolução entra em vigor na data em que é aprovada